Artigo: CPC traz impactos significativos na fixação de preço mínimo de alienação - Henrique Cavalheiro Ricci
26/10/2016 13:06
O Código de Processo Civil é uma das maiores alterações realizadas no ordenamento jurídico nacional nas últimas décadas! Em 30 anos recebemos uma nova Constituição, um novo Código Civil, um Código de Defesa do Consumidor, e agora, um novo Código de Processo Civil, que se coloca ao lado dessas outras grandes e significativas alterações realizadas em nosso ordenamento.
Como não poderia deixar de ser, são muitas as discussões em torno deste novo diploma normativo. Dentre as mudanças, para o presente texto, destaca-se a regra prevista no artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015[1].
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do revogado Código, tratando-se de bem indivisível, era possível apenas a penhora e a alienação judicial da fração ideal do devedor executado, ficando o terceiro livre tanto da penhora quanto da alienação de sua fração ideal[2].
A regra sofria temperamentos quando a fração ideal do bem indivisível era de copropriedade do cônjuge do devedor executado. Assim, conforme era previsto no artigo 655-B, do Código de Processo Civil revogado, admitia-se a penhora da fração ideal, com a alienação judicial da integralidade do bem do casal, ainda que o cônjuge não fosse executado[3].
O novo Código de Processo Civil vai além dessa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a alienação da totalidade do bem indivisível, independentemente de o terceiro não executado ser coproprietário ou cônjuge meeiro (conforme caput, do artigo 843).
Se o terceiro não quiser perder a propriedade do bem, poderá exercer direito de preferência na arrematação do imóvel, oportunidade em que concorrerá em igualdade de condições a outros interessados na aquisição, nos termos do § 1º, do artigo 843.
Não exercendo o direito de preferência, a quota-parte ou a meação do terceiro recairão sobre o produto da alienação (caput, do artigo 843, do Código de Processo Civil). Além disso, para garantir que o coproprietário ou meeiro seja indenizado em quantia equivalente à necessária para aquisição de bem similar, a quota-parte ou a meação não poderão ser alienadas por quantia inferior à de avaliação.
Ao menos em tese, esse mecanismo concilia uma série de interesses, em princípio, divergentes. Proporciona maior eficiência à execução. Concede ao terceiro o direito de não perder a propriedade do bem, possibilitando-lhe o exercício do direito de preferência. E, também, indeniza o terceiro caso o bem seja alienado.
Não fosse tal dispositivo, caberia ao coproprietário ou ao meeiro o ajuizamento de embargos de terceiro para a proteção de sua quota-parte ou de sua meação, respectivamente. Tal regra prestigia, dessa forma, a economia processual, assim como garante a proteção constitucional da propriedade do terceiro que não é devedor, mas que teve bem atingido pelo ato expropriatório da execução. Tenta-se harmonizar, como se disse, o interesse do credor, em ver o prosseguimento do ato de expropriação, e o direito de propriedade do terceiro, que nada deve e não é parte na execução.
A partir de agora, portanto, bem indivisível poderá ser alienado, ainda que o coproprietário não seja parte na execução. É uma inovação, sem dúvida, pois o artigo 655-B, do revogado Código, somente permitia a expropriação de bem indivisível quando o terceiro era cônjuge do executado. Trata-se de uma mudança que, a nosso ver, tende a tornar melhor o sistema do processo executivo brasileiro.
Talvez tenha passado despercebido por parte da literatura processualista brasileira, contudo, que esta regra traz significativo impacto na decisão do magistrado que fixa o preço mínimo de alienação do bem que será levado à expropriação.
Diz-se isso porque a limitação prevista nos citados parágrafos do artigo 843 do Código de Processo Civil não se refere apenas à penhora, mas, também, ao ato da arrematação que, relativamente à quota-parte ou meação, não poderá ser menor do que o valor da avaliação.
A regra prevista no citado artigo 843 do Código de Processo Civil deve ser lida em sintonia com as demais disposições do novo Código, notadamente aquela que limita a fixação do preço mínimo do bem penhorado de propriedade do devedor.
De acordo com o artigo 891, do Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Ou seja, se coproprietário não pode perder sua quota-parte, sem que sejaindenizado em quantia suficiente para aquisição de outro bem similar, o devedor não pode ser expropriado sem que se respeite a vedação à alienação por preço vil.
Portanto, relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil.
Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de R$ 1 milhão, em que são proprietários, na fração ideal de 50% para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50% do valor da avaliação, o preço mínimo será de R$ 750 mil. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100% de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a R$ 250 mil.
Não se entendendo assim, no exemplo acima, poder-se-ia chegar ao absurdo de o bem ser expropriado R$ 500 mil, quantia que seria integralmente reservada ao coproprietário, situação em que o devedor perderia a propriedade sobre sua fração ideal sem que um centavo sequer da dívida fosse amortizado.
Ainda que, por exemplo, o bem fosse alienado por 60% do valor da avaliação, no nosso sentir, não seria respeitada a regra do artigo 891, do Código de Processo Civil, pois 50% seriam destinados ao coproprietário e apenas 10% seria usado para saldar a dívida. Em outras palavras, seria, neste caso, o devedor destituído da propriedade de sua fração ideal pelo valor de 10% do que ela foi avaliada.
Por tal razão, como antes afirmamos, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil traz impactos significativos na decisão que fixa o preço mínimo de alienação. Conforme se viu acima, o juiz deverá observar tanto a necessidade de preservação da quota-parte ou da meação como inadmitir a alienação por preço vil da fração de titularidade do devedor executado.
Como não poderia deixar de ser, são muitas as discussões em torno deste novo diploma normativo. Dentre as mudanças, para o presente texto, destaca-se a regra prevista no artigo 843, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015[1].
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do revogado Código, tratando-se de bem indivisível, era possível apenas a penhora e a alienação judicial da fração ideal do devedor executado, ficando o terceiro livre tanto da penhora quanto da alienação de sua fração ideal[2].
A regra sofria temperamentos quando a fração ideal do bem indivisível era de copropriedade do cônjuge do devedor executado. Assim, conforme era previsto no artigo 655-B, do Código de Processo Civil revogado, admitia-se a penhora da fração ideal, com a alienação judicial da integralidade do bem do casal, ainda que o cônjuge não fosse executado[3].
O novo Código de Processo Civil vai além dessa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a alienação da totalidade do bem indivisível, independentemente de o terceiro não executado ser coproprietário ou cônjuge meeiro (conforme caput, do artigo 843).
Se o terceiro não quiser perder a propriedade do bem, poderá exercer direito de preferência na arrematação do imóvel, oportunidade em que concorrerá em igualdade de condições a outros interessados na aquisição, nos termos do § 1º, do artigo 843.
Não exercendo o direito de preferência, a quota-parte ou a meação do terceiro recairão sobre o produto da alienação (caput, do artigo 843, do Código de Processo Civil). Além disso, para garantir que o coproprietário ou meeiro seja indenizado em quantia equivalente à necessária para aquisição de bem similar, a quota-parte ou a meação não poderão ser alienadas por quantia inferior à de avaliação.
Ao menos em tese, esse mecanismo concilia uma série de interesses, em princípio, divergentes. Proporciona maior eficiência à execução. Concede ao terceiro o direito de não perder a propriedade do bem, possibilitando-lhe o exercício do direito de preferência. E, também, indeniza o terceiro caso o bem seja alienado.
Não fosse tal dispositivo, caberia ao coproprietário ou ao meeiro o ajuizamento de embargos de terceiro para a proteção de sua quota-parte ou de sua meação, respectivamente. Tal regra prestigia, dessa forma, a economia processual, assim como garante a proteção constitucional da propriedade do terceiro que não é devedor, mas que teve bem atingido pelo ato expropriatório da execução. Tenta-se harmonizar, como se disse, o interesse do credor, em ver o prosseguimento do ato de expropriação, e o direito de propriedade do terceiro, que nada deve e não é parte na execução.
A partir de agora, portanto, bem indivisível poderá ser alienado, ainda que o coproprietário não seja parte na execução. É uma inovação, sem dúvida, pois o artigo 655-B, do revogado Código, somente permitia a expropriação de bem indivisível quando o terceiro era cônjuge do executado. Trata-se de uma mudança que, a nosso ver, tende a tornar melhor o sistema do processo executivo brasileiro.
Talvez tenha passado despercebido por parte da literatura processualista brasileira, contudo, que esta regra traz significativo impacto na decisão do magistrado que fixa o preço mínimo de alienação do bem que será levado à expropriação.
Diz-se isso porque a limitação prevista nos citados parágrafos do artigo 843 do Código de Processo Civil não se refere apenas à penhora, mas, também, ao ato da arrematação que, relativamente à quota-parte ou meação, não poderá ser menor do que o valor da avaliação.
A regra prevista no citado artigo 843 do Código de Processo Civil deve ser lida em sintonia com as demais disposições do novo Código, notadamente aquela que limita a fixação do preço mínimo do bem penhorado de propriedade do devedor.
De acordo com o artigo 891, do Código de Processo Civil, não será aceito lance que ofereça preço vil, sendo que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Ou seja, se coproprietário não pode perder sua quota-parte, sem que sejaindenizado em quantia suficiente para aquisição de outro bem similar, o devedor não pode ser expropriado sem que se respeite a vedação à alienação por preço vil.
Portanto, relativamente à quota-parte ou à meação do terceiro, deve-se, no mínimo, respeitar o valor da avaliação. Já em relação à quota-parte ou à meação do devedor, deve-se respeitar a vedação à alienação por preço vil.
Dessa forma, tratando-se de um bem indivisível de R$ 1 milhão, em que são proprietários, na fração ideal de 50% para cada um, devedor e terceiro, em que o juiz fixe como preço vil lance inferior a 50% do valor da avaliação, o preço mínimo será de R$ 750 mil. Isso porque, a alienação deverá garantir que o terceiro receba 100% de sua quota-parte, no caso, 500 mil reais, e o devedor não poderá ser destituído de sua quota-parte por valor que seja considerado vil, ou seja, inferior a R$ 250 mil.
Não se entendendo assim, no exemplo acima, poder-se-ia chegar ao absurdo de o bem ser expropriado R$ 500 mil, quantia que seria integralmente reservada ao coproprietário, situação em que o devedor perderia a propriedade sobre sua fração ideal sem que um centavo sequer da dívida fosse amortizado.
Ainda que, por exemplo, o bem fosse alienado por 60% do valor da avaliação, no nosso sentir, não seria respeitada a regra do artigo 891, do Código de Processo Civil, pois 50% seriam destinados ao coproprietário e apenas 10% seria usado para saldar a dívida. Em outras palavras, seria, neste caso, o devedor destituído da propriedade de sua fração ideal pelo valor de 10% do que ela foi avaliada.
Por tal razão, como antes afirmamos, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil traz impactos significativos na decisão que fixa o preço mínimo de alienação. Conforme se viu acima, o juiz deverá observar tanto a necessidade de preservação da quota-parte ou da meação como inadmitir a alienação por preço vil da fração de titularidade do devedor executado.
1 Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1.o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2.o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
2 “O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados. Precedentes: REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014 e REsp 1.263.518/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 04/12/2012).” (STJ, 2.a T., REsp 1573783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/02/2016, DJe 01/06/2016)
3 “O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.” (STJ, 3.a T., AgRg nos EDcl no AREsp 264.953⁄MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26⁄02⁄2013, DJe 20⁄03⁄2013)
Fonte: ConJur
§ 1.o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2.o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
2 “O Superior Tribunal de Justiça entende que, em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados. Precedentes: REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/4/2014 e REsp 1.263.518/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 04/12/2012).” (STJ, 2.a T., REsp 1573783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/02/2016, DJe 01/06/2016)
3 “O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.” (STJ, 3.a T., AgRg nos EDcl no AREsp 264.953⁄MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26⁄02⁄2013, DJe 20⁄03⁄2013)
Fonte: ConJur
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